Uber é condenada no Maranhão a indenizar passageiro que perdeu compras em corrida
A Justiça do Maranhão condenou a Uber do Brasil a indenizar um passageiro que esqueceu compras no banco de um carro após uma corrida realizada em Imperatriz, no sul do estado. A decisão fixou o pagamento de R$ 3 mil por danos morais e R$ 849,97 por dano material, referentes a uma sacola com roupas recém-compradas que não foi recuperada.
O caso ocorreu em outubro de 2024, em Imperatriz, município localizado a 629 quilômetros de São Luís. Após o desembarque, o passageiro deixou os produtos no interior do veículo e só percebeu o esquecimento depois do fim da viagem. A tentativa de reaver os bens foi feita pelos canais oficiais do aplicativo, sem retorno efetivo ou solução apresentada.
A sentença foi proferida pela juíza Lívia Maria Aguiar, do 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. O processo analisou o histórico da corrida, os registros de atendimento e a conduta adotada pela plataforma diante da reclamação formalizada pelo usuário.
Durante a tramitação da ação, a empresa alegou que não havia comprovação de que os objetos foram esquecidos dentro do carro e sustentou que prestou suporte adequado para a tentativa de recuperação. Com base nesses argumentos, pediu a improcedência do pedido indenizatório.
A análise judicial reconheceu a existência da corrida e afastou a tese de ausência de responsabilidade. O entendimento expresso na decisão apontou que, embora o passageiro deva zelar por seus pertences, esse dever não exclui a obrigação da empresa de oferecer assistência eficaz diante de falhas no serviço prestado.
A sentença destacou que a assistência fornecida se mostrou insuficiente. Segundo o texto, a gestora do aplicativo possuía meios para exigir que o motorista entrasse em contato com o passageiro ou, ao menos, fornecesse informações sobre o destino das sacolas esquecidas. A ausência desse retorno foi considerada determinante para a caracterização da falha no atendimento.
O juízo também registrou que a empresa demonstrou não possuir força contratual para compelir o motorista vinculado à plataforma. Para a magistrada, transferir esse ônus ao consumidor, que já havia cumprido todas as etapas de contato disponíveis no aplicativo, não era aceitável.
Na fundamentação, foi aplicada a teoria do desvio do tempo produtivo do consumidor. O entendimento reconhece o direito à indenização por danos morais quando o cliente é obrigado a gastar tempo e energia para solucionar problemas causados por falhas ou má conduta do fornecedor, em vez de utilizá-los em atividades de sua escolha.
Com base nesse critério, o dano moral foi fixado em R$ 3 mil. O dano material, no valor de R$ 849,97, correspondeu ao montante comprovado das compras perdidas, conforme documentos apresentados no processo.
A decisão reforçou a responsabilidade das plataformas digitais em situações envolvendo bens esquecidos durante a prestação do serviço, especialmente quando o usuário demonstra ter seguido os procedimentos indicados pela própria empresa para tentar a recuperação.
O processo ainda tramita dentro do sistema dos juizados especiais, e a empresa pode recorrer da decisão dentro do prazo legal, mantendo o caso em andamento no Judiciário maranhense.
Foto de capa: Unsplash / Dan Gold.
