O excesso de ocupantes em um veículo pode gerar uma infração de trânsito. Este excesso vale desde veículos particulares até mesmo no ônibus.
Neste texto iremos esclarecer todas as dúvidas, desde quantas pessoas a legislação permite até as penalidades.
Ver a cena de um ônibus lotado é completamente normal em nosso cotidiano, principalmente em horários de pico.
O que muitos não sabem é que, mesmo não parecendo, existe um limite pré-estabelecido de número máximo de passageiros a serem transportados, que varia de acordo com o tamanho do veículo.
Para se ter um exemplo, veículos de 10 metros de comprimento tem capacidade máxima para 12 pessoas em pé, além dos assentos que geralmente costumam ser 20, mas este número pode ser alterado de acordo com o tamanho do ônibus.
Os veículos de passeio costumam possuir regras mais rígidas neste quesito.
Nas motocicletas, é permitido apenas a presença do motorista e mais um passageiro, ambos com capacete.
Em carros, o número de passageiros pode ir de 4 mais o condutor ou até mesmo 6 mais o condutor, levando em consideração o tamanho e a quantidade de assentos do veículo.
O excesso de passageiros é uma infração considerada média (mesmo sendo leve em comparação com outras como excesso de velocidade), porém em casos extremos deve ser considerada de natureza grave.
Se o limite for excedido em um carro, a multa fica no valor de R$ 195,23 e 5 pontos na carteira.
Agora em motocicletas esta infração se torna gravíssima, resultando em multa de R$293,47, 7 pontos e suspensão da habilitação.
Se você tem um caminhão ou algum outro veículo de carga, nem pense em realizar o transporte de passageiros além do permitido, podendo resultar em multa de R$ 293,47, 7 pontos na carteira de motorista e com o veículo podendo ser apreendido.
Se você precisou em uma emergência transportar mais pessoas e acabou sendo multado, você poderá recorrer em até trinta dias depois da multa ter sido notificada. Caso seu pedido seja negado, cabe correr ao Jari (Junta Administrativa de Recurso de Infração) e se novamente for indeferido cabe ao Cetran julgar em última instância, lembrando que o período de tempo de um órgão para o outro é sempre de 30 dias.