Existe uma grande dúvida sobre o transporte de objetos no banco de trás do veículo, e não só entre os motoristas mas também alguns agentes da lei desconhecem ou interpretam de forma equivocada o que a lei determina sobre esse tema. Vamos esclarecer definitivamente o assunto.
O Código de Trânsito Brasileiro dispõe em seu art. 248 que “transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga excedente em desacordo com o estabelecido no art. 109 do CTB” constitui infração de natureza grave.
Já o art. 109 diz que “o transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros só pode ser realizado de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN”.
Por esses dois artigos podemos perceber que há uma falha na comunicação da norma, que pode confundir quem não atua na seara do Direito. O CTB deveria ser suficiente para sanar as dúvidas dos motoristas.
O CONATRAN por sua vez trata do assunto na Resolução nº 26/1998, em seu art. 1º, e afirma que a referida norma destina-se apenas a alguns tipos de veículos: “O transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros, do tipo ônibus, microônibus, ou outras categorias, está autorizado desde que observadas as exigências desta Resolução, bem como os regulamentos dos respectivos poderes concedentes dos serviços”.
Fica claro que a norma se destina a veículos de transporte coletivo de passageiros. Portanto, estariam excluídos dessa proibição os veículos particulares de passeio, pois como impera um dos princípios do Direito a “norma restritiva não admite interpretação extensiva”.
Quem sustenta essa opinião ao interpretar os dispositivos legais é Julyver Modesto de Araújo, Mestre em Direito do Estado pela PUC/SP, quando diz: “Apesar de a ementa da Resolução n. 26/98 ser bastante ampla, dando a entender que se trata de regra aplicável a todos os veículos de passageiros (incluindo automóveis), o fato é que tal Resolução, por força de seu artigo 1º, aplica-se apenas aos que realizam o transporte coletivo de passageiros”.
Assim, devemos concluir que transportar bagagem ou objetos menores no banco traseiro de um veículo particular de passeio é um fato atípico, que, portanto, não configura ilícito legal de acordo com a legislação de trânsito vigente. Pelo mesmo motivo, o Agente da Autoridade de Trânsito não deve autuar o motorista nesse caso em respeito ao princípio da reserva legal.
O que existe, isto sim, é o limite de carga para cada veículo, de acordo com a sua capacidade. Mas não a proibição de levar objetos no banco traseiro. Esses limites variam bastante de um tipo para o outro, mas vamos tratar nesse texto apenas dos veículos particulares de passeio, objeto das dúvidas em questão.
Primeiro cabe esclarecer que essa limitação de carga existe para proporcionar maior segurança aos ocupantes do veículo. Tenha-se em consideração um objeto de 3 kg a uma velocidade de 80 km/h pode ter o seu peso aumentado em até 80 vezes, ou seja, pode chegar a 240 kg.
Essa carga, num eventual acidente, pode ter um impacto muito grande sobre os passageiros. Para saber qual o limite de carga do seu veículo é preciso olhar a indicação que consta no manual do proprietário.
Como já mencionamos acima, o peso permitido nos transporte de bagagem vai depender de cada modelo. Mas não é essa a maior causa de autuações por excesso de bagagem – mesmo porque é difícil para a autoridade de trânsito ter tantos equipamentos para pesar os veículos – e sim sua acomodação além do permitido na parte superior do veículo, sobre o teto.
A legislação determina que a altura máxima permitida para bagagem fora do veículo – e isso independe do modelo – é de 50 cm, e suas dimensões não podem ultrapassar o comprimento e a largura da carroçaria. Além disso, a bagagem deve estar apoiada sobre os suportes adequados e devidamente afixados.
A única exceção para a regra da altura é o transporte de bicicletas – com suporte especial destinado para isso – pois o peso total da bagagem nesse caso não vai interferir na aerodinâmica. Bicicletas também podem ser transportadas em suporte atrás do veículo, desde que não obstrua a placa.
A infração pela irregularidade da bagagem tem natureza média, o que representa uma multa de R$ 195,23 e 5 pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Mas além disso, o veículo ficará retido até que o condutor possa regularizar a situação da bagagem.