Algumas pessoas podem pensar que o recurso da multa é uma artimanha para fugir da justiça. Mas na verdade é exatamente o contrário disso, é a forma legal de praticar o direito que cada cidadão tem à ampla defesa. Contudo, exercê-la pode ser difícil para quem não está habituado com as questões do Direito.
Verifique qual foi o órgão que emitiu a notificação da infração ou carta registrando uma irregularidade cometida com seu veículo. De acordo com o Detran.SP, é muito comum o consumidor achar que o órgão é sempre o responsável pelas multas aplicadas.
O nome do órgão autuador pode ser consultado no cabeçalho da notificação de autuação. Evite perder o prazo para recorrer porque você enviou o recurso ao órgão errado. Cada órgão de trânsito é responsável pelas infrações que registra.
As infrações mais comuns, como estacionamento irregular, avanço de sinal vermelho, excesso de velocidade, circulação de outros veículos em corredores exclusivos de ônibus e bicicleta, desrespeito ao rodízio na capital, são autuados por órgãos de trânsito municipais.
Na cidade de São Paulo, esses tipos de fiscalização estão a cargo do Companhia de Engenharia de Trânsito (CET), em nome do Departamento de Operação do Sistema Viário (DSV). Nas rodovias, em geral, as autuações são feitas pela Polícia Rodoviária Federal (PFR) e pelo Departamento de Estradas de Rodagem (DER).
A multa de trânsito pode ter várias origens, algumas delas feitas por agentes da lei e outras por aparelhos tecnológicos. Tanto uma quanto outra – como tudo que é humano – pode ter alguma falha ou imprecisão.
Por isso, o cidadão tem direito de recorrer da multa, ou seja, apresentar aos órgãos responsáveis argumentos e provas que demonstrem sua inocência. Mas como se faz um recurso de multa?
Assim que um agente de trânsito ou um dispositivo autua um motorista ou veículo, um auto de infração é lavrado e enviado ao órgão competente, o qual decidirá se alguma penalidade deve ser imposta. Caso esse órgão decida por aplicar a penalidade, uma notificação será enviada ao condutor.
A partir do momento que essa notificação for entregue ao proprietário este tem um prazo para apresentar sua contestação. Esse prazo não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade.
Apesar do recurso à multa estar na seara do Direito, não são um processo judicial e não precisam de advogado ou mesmo de um juiz. Qualquer pessoa pode fazer o recurso de multa de trânsito.
Não se trata de um favor concedido pela autoridade, mas sim de um direito defeso na Constituição Federal. Podemos verificar pelo texto do art. 5o, inc. LV:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
O recurso pode ser enviado pelo correio, mas é recomendável que seja entregue pessoalmente para que não haja risco de perder o prazo. A decisão do recurso será encaminhada ao endereço do motorista assim como as demais notificações.
O recurso poderá ser indeferido pela autoridade competente, caso no qual o infrator deverá cumprir a penalidade. Contudo, a Constituição ainda prevê um outro direito a seus cidadãos: o duplo grau de jurisdição.
O recurso é direcionado a uma autoridade que emitirá uma decisão. Mas o cidadão pode querer que outra autoridade superior avalie o seu recurso também. Nesse caso poderá recorrer à segunda instância.
A primeira instância é constituída por uma Junta Administrativa de Recursos de Infrações (Jari), que são órgãos que integram o Sistema Nacional de Trânsito, de acordo com o art. 7º do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
A segunda instância, por sua vez, pode estar constituída por três órgãos dependendo de cada caso.
Quando a autuação for aplicada por um órgão da União (por exemplo a Polícia Rodoviária Federal), há duas possibilidades: quando o recurso for contra multas de natureza gravíssima, suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses ou cassação da habilitação são julgados pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran); outras multas aplicadas por órgão federal deverão ser analisados por um colegiado especial, o qual será composto pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que analisou o recurso em primeira instância e ainda por mais um Presidente de Junta.
As multas aplicadas pelos órgãos de trânsito municipais ou estaduais terão os recursos julgados pelo Conselho Estadual de Trânsito (Cetran) ou, no caso do Distrito Federal, pelo Contradife.
Algumas infrações de natureza leve ou média podem ser convertidas em advertência, mas isso não acontece de forma automática, é necessário que o infrator faça a solicitação. Caso o pedido seja concedido, o infrator fica dispensado do pagamento da penalidade e também dos pontos na CNH.
Por incrível que pareça a possibilidade de obter sucesso no recurso contra multa de trânsito é bem grande, são muitas as pessoas que conseguem êxito. Mas é importante tomar cuidado com alguns detalhes que podem invalidar o recurso.
Em primeiro lugar, verifique se os dados correspondem corretamente ao seu veículo. Segundo, a notificação deve ser expedida até 30 dias depois de cometida a infração, caso contrário deverá ser arquivada e o condutor não poderá mais ser penalizado.
Envie provas que possam reforçar a argumentação dos recursos. Por exemplo, se a sinalização do local da autuação estiver errada, uma foto poderá ser a solução para o recurso. Ou então, se não estava no local da suposta infração e tiver um atestado médico ou recibo de pedágio que comprove isso também servirá como prova.
Não adianta alegar sem poder provar, será sua palavra contra a do agente público – o qual tem fé pública – então as provas são indispensáveis. Outro erro comum é utilizar modelos prontos encontrados na internet, pois cada caso é um caso diferente.
Defesa da autuação – Deve ser apresentada para contestar uma notificação de autuação quando houve divergência na marca, cor, modelo ou placa do veículo informado, ou, ainda, horário e endereço errado, incompleto ou inexistente. O prazo para recorrer consta da notificação e, em geral, é de 30 dias. Aceito os argumentos, a infração é arquivada. Se a defesa for indeferida, a multa será gerada, com o envio da notificação da penalidade de multa (boleto para pagamento).
Recurso da multa à Jari – É possível contestar erros formais na elaboração da autuação, o motivo (mérito) da infração ou indeferimento da defesa da autuação apresentada anteriormente. Nesse, caso o recurso é avaliado pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações (Jari), em primeira instância do respectivo órgão de trânsito. O prazo para apresentar o recurso é o mesmo de vencimento de pagamento que constará da notificação de penalidade (boleto). Se o pedido for deferido, a multa é cancelada, se for indeferido, a multa é mantida.
Recurso da multa ao Cetran – Deve ser apresentado quando o motorista quiser contestar o indeferimento do recurso enviado anteriormente à Jari. O novo recurso será avaliado em segunda instância pelo Conselho Estadual de Trânsito (Cetran). O prazo para recorrer é de 30 dias, a partir da emissão do indeferimento pela Jari. O recurso destinado a Cetran deve ser enviado ao respectivo órgão autuador, que remeterá ao Cetran junto com a análise do caso julgado pela Jari.
Advertência por escrito – embora não seja uma instância de recurso, quem cometeu efetivamente a infração pode pedir a conversão da multa em aplicação de advertência por escrito. A advertência deve ser requirida exclusivamente pelo próprio autor de infração leve ou média, desde que não seja reincidente na mesma infração nos 12 meses anteriores. O pedido deve ser feito dentro do prazo para enviar a defesa da autuação.
A aplicação da advertência é facultativa ao órgão de trânsito competente, se ele entender que a medida é educativa. Por isso, não quer dizer que ela será concedida. A análise leva em consideração não apenas a infração cometida, mas todo o histórico do condutor. Quando concedida, a advertência não gera pontos na carteira nacional de habilitação e a multa não é efetivada.
*Com informações do Detran.SP.