A visão monocular foi reconhecida como condição suficiente para garantir a isenção de IPI na compra de veículo, em decisão da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, após a Receita Federal negar o benefício a um homem com cegueira em um dos olhos.
O juiz federal determinou que a Fazenda Nacional conceda a isenção do imposto, com base na legislação que trata do benefício para pessoas com deficiência e na lei que reconhece a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual.
O caso começou depois que o pedido administrativo de isenção foi recusado pela Receita Federal, sob o argumento de que a visão monocular não se enquadraria nas hipóteses previstas para concessão do benefício.
O contribuinte levou a discussão à Justiça, enquanto a União defendeu a legalidade do ato administrativo, mas a sentença considerou que a negativa não poderia restringir um direito previsto em lei.
A decisão citou a Lei 8.989/1995, que prevê isenção de IPI na compra de automóveis por pessoas com deficiência, e a Lei 14.126/2021, que reconhece a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais.
Para o juiz, a lei de 2021 afastou dúvida sobre o enquadramento da condição, porque passou a tratar expressamente a visão monocular como deficiência, impedindo que uma norma administrativa crie exigências não previstas na legislação.
A sentença também apontou a ilegalidade de restrições impostas pelo Decreto 11.063/2022, por entender que o Poder Executivo extrapolou seu poder regulamentar ao criar requisitos que não estavam na lei original.
O entendimento acompanha a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, segundo a qual a visão monocular deve ser considerada deficiência para acesso ao benefício fiscal, quando cumpridos os demais requisitos legais.
A decisão não significa compra automática de qualquer veículo sem imposto, mas confirma que a Receita Federal não pode negar a isenção de IPI apenas porque a deficiência é monocular.
O processo citado é o 0002200-04.2026.4.05.8500, e a consequência direta é a obrigação de a Fazenda Nacional conceder o benefício ao autor da ação na aquisição de um automóvel.